quinta-feira, 12 de junho de 2008

Nova Lei das S/As

O Projeto de Lei 3.741/00 foi, finalmente, convertido na Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, trazendo alterações na Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76. Essas mudanças têm como objetivo atualizar as normas contábeis brasileiras; aprimorar as práticas de governança corporativa; avançar na convergência dos pronunciamentos contábeis internacionais e dar maior transparência às informações contábeis. Estamos mais próximos, mas ainda não iguais, aol “IFRS” (sigla em inglês de “International Financial Reporting Standards”), o padrão internacional para as demonstrações financeiras

O Projeto de Lei 3.741/00 foi, finalmente, convertido na Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 2008, trazendo alterações na Lei das Sociedades por Ações, Lei 6.404/76. Essas mudanças têm como objetivo atualizar as normas contábeis brasileiras; aprimorar as práticas de governança corporativa; avançar na convergência dos pronunciamentos contábeis internacionais e dar maior transparência às informações contábeis. Outra finalidade é a eliminação de barreiras regulatórias que impedem a inserção das companhias abertas no processo de convergência contábil internacional e a criação de benefícios relacionados com o acesso das empresas brasileiras a capitais externos a um custo e taxa de riscos menores. A nova edição da lei é resultado de uma iniciativa da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois o Brasil inicia um processo de adoção de regras internacionais em matéria contábil.

Podemos afirmar também que as novas regras aplicam-se a qualquer tipo de sociedade, independentemente da sua constituição jurídica (S/A fechada, S/A aberta, Ltda, Nome Coletivo, Comandita Simples, etc). Em toda a história de registro contábil das empresas brasileiras, desde a criação da Lei das Sociedades Por Ações, toda empresa sempre adotou as regras determinadas pela referida lei, visto que outros diplomas legais existentes que tratam de escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, sempre deixaram a desejar, se comparados com a Lei 6.404/76. Ainda que possuam algumas falhas, é a melhor norma que temos em matéria contábil, mormente nos dias atuais, quando somado com regras estabelecidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, Ibracon, Comissão de Valores Mobiliários, etc. Dentre as inovações trazidas pela nova lei, podemos destacar algumas:

1. Criação dentro do ativo permanente do grupo intangível

Nesse grupo de contas, deve ser classificado direito que tenham por objetivo bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercido com essa finalidade, tais como: fundo de comércio, marcas, patentes, software, direitos autorais etc.;.Assim, os profissionais de contabilidade devem ter a preocupação de segregar tais ativos nesse grupo distinto a partir de janeiro de 2008 e reclassificar os referidos ativos contabilizados como imobilizado até 31 de dezembro de 2007.

2. Diferido - prazo de amortização

A legislação anterior previa um prazo máximo de amortização do diferido em dez anos. Um erro, visto que a amortização deve ser feita dentro do prazo de benefício. A nova legislação suprimiu esse prazo.

3. Reservas de Capital

O prêmio ou ágio na emissão de debêntures bem como as Doações e Subvenções para Investimentos deixam de ser classificadas como 'Reservas de Capital', e pelo enunciado da nova lei, deve transitar pela Demonstração do Resultado do Exercício, quando de sua aquisição. Resta a dúvida se estes itens serão tributados ou não, posição que a RFB - Receita Federal do Brasil deve esclarecer em prazo não muito longo.

4. Reserva de Reavaliação - extinção

A partir de janeiro de 2008, não se permite mais reavaliar itens do ativo. Para as empresas que possui saldo de Reserva de Reavaliação até o dia 31 de dezembro de 2007, deverá tomar as seguintes providências: estornar em 31.12.08 ou manter a referida reserva, até que o bem objeto de reavaliação seja totalmente realizado.

5. Lucros Acumulados - Extinção

A partir da edição da nova Lei, a conta de 'Lucros Acumulados' deixa de existir. No final de cada período, o lucro líquido do exercício, evidenciado dentro do patrimônio líquido, deve ser destinado da seguinte forma: distribuição de lucros ou dividendos - pagamento efetivo; provisão para lucros ou dividendos a pagar; reserva legal, quando cabível; reserva de lucros retidos.

Assim, imaginando uma Sociedade Anônima fechada, com um lucro líquido no final de 2008 no montante de R$ 1.000.000,00, sem a existência de lucros ou prejuízos de anos anteriores e com previsão no estatuto de distribuição de dividendos da ordem de 50%, o procedimento deve ser o seguinte: débito - Lucro Líquido do Exercício (patrimônio líquido) R$1.000.000; crédito - Lucros / Dividendos a Pagar (passivo circulante) R$500.000; Crédito - Reserva Legal (patrimônio líquido) R$50.000; Crédito - Reserva de Lucros Retidos (patrimônio líquido) R$450.000.

Com esses ajustes contábeis, a conta de 'Lucro Líquido do Exercício', dentro do patrimônio líquido, fica com o saldo zero. Entende-se ser também esse procedimento a ser aplicado as demais sociedades (facultada a reserva legal). A conta de Reserva de Lucros Retidos deve ser classificada dentro do grupo de 'Reservas de Lucros'.

6. Reservas de Lucros - Limite

A partir de 2008, o saldo das reservas de lucros, com exceção das contas de Reservas de Contingência, Reservas de Incentivos Fiscais e Reservas de Lucros a Realizar, não podem ultrapassar o capital social. Atingindo esse limite, a assembléia deve deliberar sobre a aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social ou na distribuição de dividendos. Essa exigência traz dores de cabeça para alguns profissionais da área contábil, como também para alguns empresários, visto que a regra para a distribuição de dividendos é a seguinte:

Período de apuração dos Lucros Alíquota IRF Distribuído ou capitalizado

Anterior a 1989 23% PJ

25% PF Se distribuído ou capitalizado a partir de 2008 - tributa em 23% ou 25%

1989 até 1992 Já tributado Não tributa

Em 1993 Isento Não tributa

Em 1994 e 1995 15% Se distribuído ou capitalizado a partir de 2008 tributa em 15%

A partir de 1996 Isento Não tributa

Assim, todas as vezes que as reservas de lucros excederem o capital social, ou devemos distribuir dividendos ou capitalizar, que na essência é a mesma coisa.

A nossa preocupação começa com a problemática imposta pela legislação fiscal, que determina que pessoa jurídica que estiver em débito tributário com impostos e previdência social não poderá pagar dividendos aos seus sócios. Como sair dessa? É esperar os pronunciamentos futuros a respeito da regulamentação da referida lei, que não tardarão a vir.

7. Empresas de Grande Porte - Tratamento Societário

Sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000 ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000. Para estas sociedades, aplica-se as regras das Sociedades Anônimas, inclusive com relação à publicação das demonstrações financeiras. Devem ter suas demonstrações financeiras auditadas por auditores independentes, registrados na CVM - Comissão de Valores Mobiliários.

Auditores com registro na CVM

O entendimento é de que se a empresa não é do tipo S/A de capital aberta, a exigência do registro na CVM passa a ser improcedente. Para exercerem a sua profissão, precisa o profissional do registro no CNAI - Cadastro Nacional de Auditores Independentes, registro esse, concedido pelo CFC - Conselho Federal de Contabilidade, caso o profissional consiga a pontuação mínima na prova para a obtenção do referido registro. Não faz sentido a exigência do registro na CVM - Comissão de Valores Mobiliários, quando o profissional audita empresas não 'controladas' pelo referido órgão.

Pronunciamentos devem ser emitidos em breve, no sentido de maiores esclarecimentos por parte da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, CPC - Comitê de Pronunciamentos Contábeis, RFB - Receita Federal do Brasil, Ibracon - Instituto Brasileiro dos Contadores, etc. A qualificação profissional, portanto, é necessária para suprir a grande demanda por profissionais capazes de atender a essas novas exigências e, com isso, uma maior valorização para a classe contábil brasileira.

Os impactos da nova lei no que as empresas e o Brasil têm a ganhar com a Lei 11.638:

  • Maior transparência e credibilidade perante os investidores e o mercado em geral;
  • Modernização das práticas contábeis para atender às demandas do mercado;
  • Redução de custos e maior facilidade na captação de recursos;
  • Ganhos de eficiência decorrentes da melhor qualidade da informação;
  • Aprimoramento da governança e dos controles internos;
  • Eqüidade e facilidade de comparação entre empresas concorrentes;
  • Facilitação dos processos de fusão e aquisição de empresas;
  • Melhor preparação da empresa para a hipótese de ser vendida;
  • Estímulo à qualificação dos profissionais de contabilidade.

E pode elevar a carga tributária da empresa?

"A priori, a lei não traria aumento na carga tributária. No entanto, certas mudanças podem causar algum impacto", diz Guillermo Braunbeck, consultor contábil e financeiro da Hirashima & Associados. "Como o objetivo da lei é atrair mais capital e maior competitividade para as empresas brasileiras, o aumento da carga tributária seria um tiro no pé. Ainda mais se considerarmos a elevada carga tributária no Brasil", acrescenta.

Por enquanto, não se sabe quais serão os reflexos tributários da lei - aumento ou diminuição dos impostos - já que a Receita Federal ainda não se manifestou.

Entretanto, as operações de leasing podem ser afetadas. Antes o bem permanecia em nome da empresa de arrendamento mercantil e o cliente declarava o valor da mensalidade como despesa, o que diminuía o lucro. Agora, o cliente terá que declarar o bem como receita. "Como o lucro vai aumentar, pode ser que o cliente pague uma receita maior", esclarece o professor Sérgio Alexandre de Souza, coordenador do curso de ciências contábeis da Trevisan Escola de Negócios. De acordo com levantamento divulgado ontem pela Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), o valor da carteira aumentou 87,9% em dezembro, atingindo R$ 63,79 bilhões ante R$ 33,951 bilhões do mesmo período do ano anterior.

Outra mudança que pode alterar a carga tributária é a eliminação dos juros futuros dos ativos e passivos monetários de longo prazo, diminuindo o seu valor. "Essa diferença entre o valor dos ativos e passivos antes e agora vai para o resultado e dependendo do comportamento, pode aumentar ou diminuir a carga tributária", avalia Santos.

É possível também que o valor dos balanços sofra alguma mudança na passagem contábil das normas brasileiras para o padrão internacional, em virtude dos novos cálculos. Com isso, o valor do lucro pode ser diferente e, conseqüentemente, o valor pago em dividendos aos acionistas pode aumentar ou diminuir. As companhias de capital aberto são obrigadas a distribuir, no mínimo, 25% do lucro líquido aos acionistas via dividendos e juros sobre capital próprio, de acordo com as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

O investidor também terá maior clareza ao analisar os resultados da empresa em que pretende investir, já que na Demonstração de Valor Adicionado (DVA) é possível ver a porcentagem que é destinada ao governo sob a forma de impostos, o pagamento aos funcionários, a remuneração a terceiros, o pagamento de dividendos aos acionistas e o valor retido para o crescimento da empresa.

Além disso, a nova regra tem itens novos, como a noção de controlador de uma empresa. Atualmente, é considerado controlador quem tem mais da metade das ações ordinárias de uma empresa. Com as mudanças, pode-se considerar controlador quem tiver efetivamente o maior controle sobre a companhia -- um banco credor, por exemplo.

O melhor controle interno e a maior transparência devem atrair principalmente os investidores estrangeiros, já acostumados ao padrão contábil internacional, e pode acelerar a obtenção do investment grade (grau de investimento).

O objetivo da lei é convergir as regras brasileiras ao padrão contábil internacional (IFRS). A lei já foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, mas ainda faltam alguns itens a serem normatizados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), que serão divulgados aos poucos.

Devem se adequar às novas normas contábeis empresas abertas, fechadas ou limitadas com ativos acima de R$ 240 milhões e receita superior a R$ 300 milhões.

Algumas empresas de capital aberto como a Gerdau, já publicam seus resultados de acordo com as normas do IFRS. Subsidiárias de multinacionais que atuam como limitadas, a exemplo de Volkswagen e Carrefour, não publicam os resultados alcançados no Brasil, porém, adotam o padrão contábil internacional nos balanços em seus países de origem.

2 comentários:

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Anônimo disse...

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